Princípio da Eficiência
Costumo destacar este princípio como dos mais importantes. Como vimos, não existe hierarquia entre princípios, porém, para fins de concurso público, este princípio acaba tendo relevância pois foi o último introduzido na Constituição, por meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros.
Também revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.
Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento.
Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.
A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.
Perceba o que prevê a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, “caput”:
“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Estes princípios estudados até aqui são os cinco básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
Guardou bem? Não? Então L.I.M.P.E. a Administração Pública!!
Esse princípios devem estar na ponta da língua, pois são objeto de perguntas frequentes.