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Constituição Estadual da Paraíba

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Da Policia Militar

Art. 48. A Polícia Militar da Paraíba é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe executar:

I - a polícia ostensiva em todas as suas formas;
II - as ações de preservação da ordem pública;
III - as ações de prevenção e combate a incêndio, buscas e salvamento;
IV - as atividades de defesa civil;
V - as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado, do Vice-Governador, as de assessorias militares e de assistência às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário e à Prefeitura da Capital do Estado.

Parágrafo único. A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa da corporação, do último posto, com título e posicionamento de Secretário de Estado, obedecido o disposto na legislação federal.

Da Justiça Militar

Art. 115. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.
Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.


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